sábado, 29 de maio de 2010

NO FLUXO DA MARÉ... VERDADES VEM... MENTIRAS VÃO! E APESAR DA COVARDIA DA CONDENAÇÃO SEM PROVAS A VITÓRIA FINAL DA ESSÊNCIA DO TRABALHO EDUCACIONAL DESENVOLVIDO PELA PROF. WALMYRA TAVARES NA COMUNIDADE.

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Limitar-me hei a publicar aqui nesse espaço que nasceu também da indignação pela arbitrariedade da forma como a Profª Walmyra foi escorraçada do Ciep que eternizou na história educacional da comunidade da Maré como exemplo de disciplina e organização em um universo onde abundam paradoxos, problemas sociais e descasos das autoridades. 

Saiba mais sobre o lamentável e desastroso episódio da administração da Educação do Rio de Janeiro, a exoneração da Profª Walmnyra Tavares atualmente ex-Diretora do Ciep Operário Vicente Mariano na Comunidade da Maré:

"Tout est bien qui finit bien" - Profª Mônica Tavares
Lamentável!

RESGATE‏ ( Pela Professora Walmyra )
Queridos,
 
Após 10 meses e 14 dias (de 13/07/2009 a 27/05/2010) aí vai a resposta oficial inexorável de que Deus tarda mas não falha: documento, com logomarca da RIO Prefeitura Secretaria Municipal de Administração, Superintendência das Comissões Permanentes de Inquérito Aministrativo 7ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo.
 
"Proc. 07/042.589/2009 - Irregularidade - Autoria não comprovada - Arquivamento. Em não se podendo atribuir conduta ilícita `a Agente Público Municipal,  há de se arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar sem qualquer indiciação."
 
Às Folhas  64 - Gerente de Aquisição da E/SUBE/4ª CRE, Profª Marisa Jordão Soares das Mercês, "... as verbas concedidas nos exercícios 2007/2008 do Ciep supra mencionado foram devidamente examinadas pela equipe de gerência de aquisição não sendo encontrada qualquer irregularidade, foram publicadas e arquivadas. Quanto à permanência da co´-titular lembra que em fev. 2009, por solicitação da diretora Walmyra através de ofício, foi feita a substituição da co-titular Profª Mª Gildenês pela Profª Christianne e, que a referida substituição foi feita antes da denúncia. Frisando que a Profª Walmyra fora titular do Ciep durante muitos anos e que nunca se teve qualquer notícia de irregularidade na aplicação e comprovação de verbas oficiais conforme demonstra as folhas 64/89."
 
Em seguida vem o relato da Profª Walmyra, a seguir o relato da Profª Mª Gildenês.
 
"Após detido exame dos autos, cumpre-me tecer alguns pontos sobre a matéria em comento: as prestações de contas das verbas concedidas nos exercícios 2007/2008 foram examinadas,  aprovadas e arquivadas; durante muitos anos nunca se teve qualquer notícia de irregularidade na aplicação de verbas, como em qualquer outra atuação como diretora; não houve nenhum prejuízo ao serviço público municipal. Segundo foco: o quadro foi alterado por solicitação da diretora Walmyra Leite d'Azevedo em fevereiro/2009 quanto à substituição da co-titular, mudando esta feita antes da denúncia o que comprova a inexistência de má fé, tanto por parte da ex-diretora, como da Profª Aposentada, afastada, com isso, a responsabilidade administrativa, conforme ficou fartamente demonstrada nos autos.

Diante de todo exposto e não devendo a Comissão Processante responsabilizar Agente Público Municipal, já que inexistiu qualquer prejuízo ao Serviço Público Municipal o voto deste relatora é no sentido de se Arquivar o feito Disciplinar, resguardando-se entretanto, à Administração Pública Municipal o direito de reabri-la, na hipótese de surgirem fatos novos.
 
CONCLUSÃO
 
Vistos, relatados e discutivos estes autos de Inquérito Administrativo, Conclui a 7ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, à unanimidade, pelo arquivamento deste feito disciplinar, resguardando outrossim, o direito da Administração Pública Municipal Reabrir sua instrução, na hipótese de surgirem fatos novos, tudo nos termos do relatório e voto do relator.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2010

Assinam: LÚCIA FERNANDA DOS SANTOS (PRESIDENTE)
RITA RAMOS FERREIRA DO NASCIMENTO (VOGAL RELATOR)
LUIZ GUSTAVO GEMELLI MINUCCI (VOGAL).
Remessa nesta data, faço remessa destes autos à/SCI com relatório à/SCI 7ªCPI em 11/05/2010
 
Senhor Superintendente,

"O presente processo administrativo disciplinar fluiu da edição da Resolução P nº 205 de 08/02/2010 publicada no D.O Rio de 09/02/2010 (folhas 52) .... no processo em epígrafe, cuja análise coube à competência da 7ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo.

Os membros da d.processante levaram a termo... e, após minunciosa análise, deliberaram ultimar o feito sem indiciação (folhas 92).

Às folhas 93/96, vislumbramos o Relatório Final da lavra da vogal da 7ª CPI que, ao final de sua exposição, propôs o arquivamento do processo admisnistrativo disciplinar sendo acompanhado pelos demais membros da processante.

Diante do que se nos apresenta e não vislumbrado qualquer fato que impeça o acatamento da proposta ofertada, pelo Colégio Apurador, opino, s.m.j., pelo aqruivamento do presente feito disciplinar, resguardando-se, entretanto, à Administração Pública Municipal de reabrir a instrução processual caso surjam fatos novos.

É o parecer que submeto sub censura à consideração de V.Sª
 
A/SCI, 12/05/2010
Eduardo de Almeida Siqueira (Assessor III)
 
Publique-se: Aprovo o Parecer exarado pela Assessoria desta Superintendência em consonância com o apurado pela 7ª CPI, razão pela qual decido pelo arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, resguardando-se, entretanto, à Administração Pública Municipal o direito de, em surgindo, fato novo, reabrir a instrução processual.
 
A/SCI, 12/05/2010
Roberto Feruti Steiman (Superintendente)
   
Foi longo este relatório, mas necessário, porque lavou minha alma, entretanto as sequelas ficaram não havendo nada que me faça esquecê-las e, o apoio de vocês foi muito importante.
Muito obrigada, mais uma vez, por acreditarem em mim e, peçam em quem vocês acreditam Paz e muita Força para que minha filha supere e continue fazendo seu trabalho.
 
Beijos,
Walmyra Tavares

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